Plano de saúde deve indenizar paciente após negar cirurgia

O sonho de muitas pessoas é perder aquela gordurinha indesejada, que atrapalha, incomoda e é fator de risco para inúmeras doenças. Muitas pacientes desenvolvem um quadro de obesidade e optam por fazer a cirurgia bariátrica.

Essa cirurgia é capaz de reduzir o estômago e promover a redução de peso. Entretanto em alguns casos o procedimento pode não sair como o esperado e pode haver excesso de pele, o que pode desanimar muitas mulheres.

Porém, esse processo tem como ser revertido por meio de cirurgia pós-bariátrica.

O que muitas pacientes desconhecem, é que possuem o direito do Plano de Saúde custear essa cirurgia pós-bariátrica solicitada pelo médico, a fim de complementar o tratamento de redução de peso e remover o excesso de pele.

Destaquei um recente julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre o caso:

Paciente busca via judicial o direito de realizar cirurgia pós-bariátrica

Segundo a paciente, após ser submetida a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, alcançou elevada perda de peso e excesso de pele na região das mamas.

Diante do quadro, foi prescrita a realização de cirurgia pós-bariátrica de reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo e exérese e sutura de lesões com rotação de retalhos cutâneos com utilização de prótese.

Porém, o plano de saúde, negou a cobertura dos procedimentos, fazendo com que a autora arcasse com os custos. Diante disso, a paciente pediu via judicial, indenização por danos morais e o reembolso dos valores gastos com a cirurgia.

A operadora do plano alegou que a autorização para realização de procedimentos cirúrgicos só é concedida após a análise pelo médico assistente e pela junta médica.

No caso do processo, afirmou ainda, que a junta considerou que alguns dos procedimentos solicitados eram impertinentes, uma vez que possuíam caráter estético. O Plano ré apontou ainda que a cirurgia não estava prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que agiu de forma legal.

Todavia, a decisão do Juiz foi a favor da paciente. Vejamos:

A decisão judicial

Ao decidir, o Juiz lembrou que a cirurgia de reconstrução mamária possui natureza reparadora e faz parte da continuação do tratamento de paciente pós-bariátrico.

O julgador enfatizou ainda que se o contrato com o plano de saúde e o rol da ANS contemplam a cobertura da gastroplastia, não se pode restringir o tratamento posterior, uma vez que a sua realização é necessária para completar os efeitos do tratamento. Além disso, há solicitações médicas apontando a necessidade de realização da cirurgia pós-bariátrica.

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu ser cabível, pois, segundo ele, a autora passou “por situação de extrema insegurança, o que extrapola o simples desconforto gerado pelo descumprimento contratual, porquanto viu sua saúde colocada em risco ante a recusa da ré em proceder com a autorização de custeio de todos os procedimentos cirúrgicos solicitados por médico assistente”.

Leia também: Como agir em caso de negativa do plano de saúde após bariátrica?

Dessa forma, a Sul América Companhia Nacional de Seguros foi condenada a ressarcir a autora a quantia de R$ 11.000,00 referente ao que foi gasto com o procedimento. O réu terá ainda que pagar à segurada o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso dessa decisão caso o plano queira reverter a decisão e a paciente tenha interesse em aumentar o valor da condenação.

Por fim, gostaria de lembrar que muitas vezes essa condição pós-bariátrica afeta a vida social do indivíduo, que tem a autoestima diminuída. Muitas mulheres têm vergonha de utilizar uma roupa mais justa ou biquíni, pois o excesso de pele pode se tornar mais nítido.

Então se você conhecer alguém que passa por uma situação semelhante, aproveite e compartilhe esse conteúdo e informações com ela!

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Advogada Rita Soares
Defesa do seu bem mais precioso: a vida com saúde!
Email: contato@ritasoares.adv.br

Processo n. 0706312-15.2019.8.07.0001


Advogada Rita Soares

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