Existe limite de tempo para o plano de saúde autorizar cirurgia?

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, responsável por regulamentar as atividades das operadoras de planos de saúde, estabelece prazos para autorização de cada procedimento pelos convênios.

Por conta disso, existe limite de tempo para o plano de saúde autorizar cirurgia e qualquer outro atendimento previsto em lei.

Confira os prazos de autorização dos planos de saúde:

A Resolução Normativa n. 259, de 2011 estabelece que:

Casos de Urgência ou Emergência – Prazo: cobertura imediata.

Consultas – Prazo:  07 a 14 dias úteis, dependendo da especialidade médica.

Exames laboratoriais – Prazo: 03 dias úteis.

Demais exames e serviços de diagnóstico – Prazo: 10 dias úteis.

Terapias em regime ambulatorial – Prazo: 10 dias úteis.

Atendimento em regime de hospital dia – Prazo: 10 dias úteis.

Cirurgias eletivas e procedimentos de alta complexidade – Prazo: 21 dias úteis.

 

É importante você lembrar que os prazos acima só valem quando o  consumidor já tiver cumprido os prazos de carência para cada tipo de atendimento. Porém, fique atento: o prazo de carência para situações de urgência ou emergência é de apenas 24 horas após a contratação do plano de saúde. É lei!

 

O que fazer se não for cumprido o tempo para o plano de saúde autorizar cirurgia?

Neste caso, o consumidor deve fazer uma reclamação diretamente para através do Disque ANS (0800 7019 656) ou através do site. Clique aqui para saber mais! 

tempo para o plano de saúde autorizar cirurgia
  • Infelizmente não temos a previsão de qualquer multa ou penalidade na Resolução Normativa n. 259, especificamente para casos de descumprimento. Dessa forma, é aplicada a regra geral de reclamação (previsto na Resolução Normativa n.388/2015) chamado de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP).
  • Recebida a reclamação relacionada a falta de atendimento, a ANS notificará a operadora de saúde para solucionar a demanda do consumidor no prazo de 5 dias úteis e, no mesmo prazo, prestar informações ao consumidor.
  • Se a operadora não solucionar o problema e a ANS julgar que é o consumidor quem tem razão, a operadora de saúde será autuada e terá que pagar uma multa.

Se houver um grande número de reclamações julgadas procedentes, a ANS poderá suspender a comercialização daquele plano de saúde.

Outro ponto é que na prática, é muito raro termos a ANS reconhecendo a razão do consumidor. Além disso, ainda que ocorra a multa ao plano de saúde, a multa não é revertida ao consumidor e sim à própria ANS.

Por todos esses motivos, os pacientes acabam tendo que recorrer ao Poder Judiciário para buscar a cobertura do seu tratamento. Sendo este um caminho muito mais efetivo na busca pela saúde e justiça.

Nessa situação, é muito importante que o consumidor busque por um escritório especializado na área da saúde para atendê-lo com maior segurança e eficiência. Combinado?

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Por fim, fica uma dica: ainda que a ANS apresente estes problemas no trato das reclamações, recomendamos que faça a reclamação porque ela é um meio de prova para o seu processo e principalmente, com estes registros,  a agência reguladora terá dados para analisar e implantar novas medidas mais eficazes ao consumidor.

Vale destacar com toda clareza, que a proteção da vida e saúde são diretos destacados como básicos do consumidor/paciente e, assim, sujeitos a providências rápidas e efetivas quanto a reparação dos danos causados.

Informe-se e lute pela sua saúde e justiça!

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Advogada Rita Soares
Defesa do seu bem mais precioso: a vida com saúde!
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