O que você precisa saber sobre defeito no silicone

A mamoplastia de aumento ou colocação de prótese de silicone é a cirurgia plástica mais realizada em todo o mundo. Claro que a maior parte dos procedimentos são sempre um sucesso (e a gente torce por isso!), mas caso a sua prótese apresente alguma complicação, você conhece os seus direitos? É sobre isso que vamos falar hoje: Afinal, o que você precisa saber diante de um defeito na sua prótese?

Quem pode ser responsabilizado pelo meu defeito no silicone?

Ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a realizar gastos para manter a mesma aparência física ou piorá-la, certo? Se o resultado contratado não for atingido, juridicamente, é necessário identificar a causa desse resultado mal sucedido e o responsável por ela.

Uma das formas mais indicadas é realizar uma perícia médica para identificar a causa do ‘defeito na peça‘.  Por exemplo, constatado rejeição, infecção, ondulação na prótese,  pode ser concluído um defeito direto à fabricação da prótese. Dessa forma, a própria fabricante será responsável pela indenização à paciente.

Por outro lado, diante de assimetria, problemas com a cicatrização, mutilação, entre outras consequências ligadas diretamente ao procedimento do cirurgião plástico, podem caracterizar um erro médico. Inclusive, falei sobre o que é erro médico nesse texto aqui! Além disso, tem sido crescente o número de casos de infecção hospitalar. Comprovada essa situação, a responsabilidade é atribuída à clínica ou ao próprio hospital onde foi realizada a cirurgia.

Tive um defeito no silicone há muito tempo, ainda posso ‘entrar na justiça’?

No final de 2017, o  Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado nas ações de indenização por danos derivados de defeito em próteses de silicone. Isso significa que nesses casos, o prazo prescricional é de cinco anos e deve ser contado a partir do conhecimento do defeito no produto por parte da consumidora, conforme prevê o artigo 27 do CDC.

Para ficar mais claro,  confira os detalhes desse julgamento:

Uma mulher implantou próteses mamárias em abril de 1980 e, ao longo dos anos, relatou diversos incômodos físicos. Devido às dores contínuas nos seios, a consumidora fez vários exames médicos e, APENAS em julho de 2000 (quase vinte anos depois), descobriu a ruptura das próteses e a presença de silicone livre em seu corpo, o que causou deformidade permanente.

A consumidora entrou com a primeira ação contra a fabricante do produto em 2001. A sentença do juiz de primeiro grau acolheu a tese do fabricante do produto de que houve prescrição do pleito, com base no Código Civil, pois já havia transcorrido prazo superior a 20 anos entre a colocação das próteses supostamente defeituosas e a propositura da ação.

Masssss…  via recursal, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e posteriormente o STJ,  entenderam que nesse caso é aplicável o prazo de cinco anos previsto no CDC para a ação de indenização pretendida pela consumidora, contado a partir do momento em que a paciente foi cientificada da necessidade de retirada das próteses .

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora os danos sofridos pela consumidora tenham se iniciado com a colocação dos implantes de silicone, o suposto defeito no silicone somente veio a ser conhecido quando foi realizado o exame que atestou o rompimento da prótese e o vazamento do gel no organismo da consumidora.

Diante disso, a ministra ratificou o entendimento do TJSP de que a prescrição só começou a ser contada a partir do momento em que se tornou conhecido o defeito nas próteses.

Atenção aos requisitos:

Segundo a ministra Nancy Andrighi, existem três requisitos que devem ser observados antes de se iniciar a contagem do prazo prescricional previsto no CDC:

  • o conhecimento do dano,
  • o conhecimento da autoria,
  • e o conhecimento do defeito do produto.

A última condição diz respeito à conscientização do consumidor de que o dano sofrido está relacionado ao defeito do produto ou do serviço!

“A combinação desses três critérios tem por objetivo conferir maior proteção à vítima, que, em determinadas situações, pode ter conhecimento do dano e da identidade do fornecedor, porém, só mais tarde saber que o dano resulta de um defeito do produto adquirido ou do serviço contratado”, explicou Nancy Andrighi.

Veja os sintomas de rejeição de prótese silicone para você ficar atenta:

Se você está preocupada com a rejeição prótese silicone, sintomas devem ser considerados. Confira os mais comuns:

  • Um dos seios com o formato diferente (assimetria)
  • Pequenos ondulamentos na superfície da prótese
  • Endurecimento da região
  • Fortes dores e mama inchada

Outro sintoma que marca a rejeição prótese silicone é a paciente sentir que a sua prótese está se contraindo dentro do seu próprio corpo! Fique atenta e procure o seu médico de confiança!

Além disso, se você ainda tiver alguma dúvida, pode ainda, procurar um advogado especialista nessa área. Por conta da vivência no meio e acesso a diversos processos judiciais, ele pode auxiliar !

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Se tiver alguma dúvida, aproveite o espaço abaixo e deixe o seu comentário!

E claro, não se esqueça de compartilhar essas dicas com aquela sua amiga que está prestes a fazer uma cirurgia plástica.

Até mais!

 

Advogada Rita Soares

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