Infecção hospitalar pós parto gera indenização à paciente de R$100mil

Provavelmente você já ouviu falar em infecção hospitalar, não é mesmo? Ela é adquirida durante o atendimento ou internação em algum serviço de saúde, seja público ou privado.

Esse tipo de contaminação atrasa a recuperação dos pacientes, aumenta o custo com as internações e pode acabar levando à morte. E acredite: ele é mais comum do que você pode imaginar. Por isso, decidi compartilhar um caso de uma gestante em Minas Gerais, que contraiu infecção hospitalar pós parto.

Infecção hospitalar pós parto: como tudo aconteceu

Segundo narrado no processo, em 21 de novembro de 2015, na Comarca de Ipatinga, a gestante deu entrada no hospital gerido pela Fundação São Francisco Xavier, sentindo contrações.

Durante o parto normal, foi realizada a manobra de “Mcroberts”, devido à “distócia de ombro”, o que causou “laceração em fúrcula vaginal, grau III, e pára-uretral bilateralmente. A alta hospitalar foi concedida no dia seguinte.

A paciente alegou que, dois dias depois, precisou retornar ao hospital, em razão de febre alta e fraqueza intensa, sendo diagnosticada com um quadro de sepse, que, posteriormente, evoluiu para a forma grave dessa patologia.

Esclareceu que, nessa nova internação, surgiu um “buraco” na parede abdominal, de aproximadamente oito centímetros de comprimento. Menciona que foi submetida a duas cirurgias, ficando 35 dias internada em UTI, e, mesmo após ter retornado para casa, continuou acamada, porque as feridas não cicatrizaram.

Ressaltou que toda essa situação de infecção hospitalar pós parto, lhe causou sérios danos, uma vez que ficou impossibilitada de amamentar e ter contato com a sua filha recém-nascida, além de não ter condições de trabalhar!

Em primeira instância, a fundação foi condenada a pagar pensão mensal no valor correspondente a 1 salário mínimo até a data em que durar a incapacidade da autora para o trabalho, danos morais no valor de R$ 25 mil, danos estéticos também no valor R$ 25 mil e ainda à obrigação de realizar as cirurgias necessárias ao pleno restabelecimento físico/estético da autora.

Diante de tudo o que enfrentou com a infecção hospitalar pós parto, a autora decidiu recorrer da decisão para aumentar o valor da condenação. Assim como, o hospital recorreu, buscando reverter a decisão a seu favor.

O entendimento dos Desembargadores do TJMG

Em seu voto, o relator, desembargador Roberto Vasconcellos, observou que, ao contrário do defendido pela fundação, o conjunto probatório indica que a paciente foi acometida por infecção hospitalar, não havendo ela contribuído para o desenvolvimento da sepse.

Ele afirmou que, estando a infecção relacionada ao procedimento médico ao qual a paciente foi submetida (parto) e havendo a patologia se manifestado logo após a alta (dois dias depois), a situação se encaixa perfeitamente no conceito de “infecção hospitalar”.

O desembargador citou ainda o laudo pericial no qual foi atestado que o Staphylococcus haemolyticus“, embora faça parte da flora dos seres humanos, “é considerado um importante patógeno nosocomial”.

Mesmo que a perita tenha atestado que as condutas dos profissionais foram corretas, está presente o nexo de causalidade entre o serviço e o dano, uma vez que a prova técnica e a informação de testemunha indicam que a patologia da autora decorreu de infecção desenvolvida em lesão decorrente do parto a que foi submetida naquele hospital.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a paciente contraiu infecção hospitalar pós parto e foi indevidamente exposta aos efeitos nocivos de um serviço de saúde deficiente, que afetou, de forma implacável, o seu patrimônio moral, em um momento de fragilidade extrema (estado puerperal).

A decisão foi reformada e o hospital e deverá indenizar a paciente em R$ 50 mil pelos danos morais e em R$ 50 mil por danos estéticos.

O relator observou que em razão das sequelas, a paciente tem convivido com dor perianal constante, entre outros desconfortos, situações que maculam gravemente o patrimônio imaterial, tendo em vista os constrangimentos que delas decorrem.

Além disso, a paciente deve receber também pensão mensal no valor de um salário mínimo até a data em que durar sua incapacidade para o trabalho. Diante da complexidade e extensão dos danos causados, todas as cirurgias e tratamentos necessários para sua efetiva recuperação, também deverão ser custeados pelo hospital. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

Dessa forma, deu provimento ao recurso da paciente. Acompanharam o relator os desembargadores Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

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Advogada Rita Soares
Defesa do seu bem mais precioso: a vida com saúde!
Email: contato@ritasoares.adv.br

Fonte: BHAZ

Advogada Rita Soares

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