Segundo o Conselho Federal de Medicina, o tratamento pela cirurgia plástica constitui ato médico cuja finalidade é trazer benefício à saúde do paciente, seja de ordem física, psicológica ou social.
Como bem aponta a pesquisa, Censo 2017, da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, foram feitas no Brasil 839,2 mil cirurgias plásticas estéticas em 2016 e a cada ano, os números tendem a ser crescentes.
Na verdade, a prática de cirurgia plástica estética é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médico devidamente qualificado, regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, com o título de especialista em Cirurgia Plástica, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente.
O que significa obrigação de resultado do cirurgião plástico?
Acontece que o médico assume obrigação de resultado na cirurgia plástica estética. Ou seja, ele se compromete em proporcionar ao paciente um resultado aparente.
Caso não seja possível atingir o resultado esperado, não existindo viabilidade de uma transformação satisfatória do corpo humano, o médico deverá negar a realização da cirurgia, bem como informar ao paciente que o resultado almejado não irá ocorrer. Desta forma, a conduta do médico estará alinhada à ética profissional e o princípio da boa-fé contratual.
A realização de intervenções cirúrgicas estéticas malsucedidas em decorrência de barbaridades técnicas efetuadas pelo médico (os conhecidos casos de erros médicos), corresponde ao insucesso da cirurgia estética, sendo certo que haverá presunção de culpa do médico que a realizou.
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Se a obrigação de resultado do cirurgião plástico não for cumprida, é erro médico?
Nem todo resultado insatisfatório se caracteriza um erro. O erro médico acontece por uma falha no exercício profissional.
Rapidamente, para te auxiliar a entender o que é erro médico, veja que o erro médico pode ser classificado em três categorias:
- Negligência: são erros cometidos pela falta de atenção e cuidado com o paciente por meio de um procedimento que o médico deixou de realizar.
- Imperícia: quando um médico não é totalmente capacitado para realizar o devido tratamento em que houve o erro.
- Imprudência: quando um médico toma uma decisão precipitada de um procedimento que não deveria ser feito, podendo colocar a vida do paciente em perigo.
Não se nega a importância de denunciar o erro médico ao Conselho Regional de Medicina, que deverá fiscalizar o fato narrado pelo paciente por meio de uma sindicância, sujeitando-se, o médico, à responsabilidade na esfera administrativa, civil e/ou criminal, inclusive no tocante à cassação do registro profissional.
Citando o ilustre doutrinador Sergio Cavalieri Filho:
‘’Enfatiza-se, uma vez, que os médicos, como prestadores de serviços que são, não estão fora da disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
A única exceção que se lhes abriu foi quanto à responsabilidade objetiva. E se foi preciso estabelecer essa exceção é porque estão subordinados aos demais princípios do Código do Consumidor — informação, transparência, boa-fé, inversão do ônus da prova etc.’’
De qualquer forma, em razão da sequela advinda da cirurgia plástica mal sucedida, basta que o paciente demonstre que o médico não alcançou o resultado prometido, oportunizando a vítima de requerer, em juízo, indenização a título de dano material, bem como moral e estético, conforme súmula 387 do STJ.
Nada impede também que o médico demonstre, por intermédio de provas juridicamente admissíveis, que o dano ao paciente ocorreu por fatores externos à sua conduta, como culpa exclusiva do paciente, caso fortuito ou força maior. Caso contrário, o médico deverá indenizar o paciente a título de dano material, moral e/ou estético.
Gravei um vídeo sobre a obrigação de resultado do cirurgião plástico.
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