“Mulher sofre complicações após cirurgia plástica”; “Após cirurgia plástica, paciente tem resultado diverso do esperado”.
Notícias como essas são comuns e infelizmente tem sido cada vez mais frequentes. O que poucas pacientes sabem é que geralmente quando ocorre alguma complicação numa cirurgia plástica por conta de um erro médico, ela pode sofrer além de todo sofrimento e frustração, um prejuízo físico, à sua aparência. Em resumo, isso são os famosos “danos estéticos”?
Prometo que vou te explicar direitinho, mas antes é SUPER IMPORTANTE que você entenda que a sua imagem e aparência física é protegida pela Constituição Federal.
A Constituição garante que ninguém viole a minha imagem?
O Direito, mais do que nunca, tem buscado garantir os direitos humanos de maneira efetiva, inclusive no que se refere aos direitos da personalidade, como direitos sobre a própria pessoa. A Constituição Federal, em seu artigo 5o , inciso X, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização, pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Vale dizer, uma das dimensões da personalidade humana é a aparência externa de cada um, sendo que é por meio desta imagem que uma pessoa surge diante dos demais. Ou seja, se a aparência tem como objetivo tornar cada um dos seres humanos único e inconfundível, sendo uma das dimensões da pessoa humana, resta claramente demonstrada a necessidade de efetiva proteção à aparência externa, por meio da obrigação da reparação em caso de dano estético.
Esta importância da forma estética para o brasileiro tem se acentuado cada vez mais, tendo em vista que a sociedade moderna praticamente impõe a obrigação de ter uma “boa aparência”, sob pena do que chamamos de exclusão social da pessoa que não se enquadrar nos padrões.
Atualmente, tendo em vista toda essa “exigência” da sociedade quanto à aparência, muitas pessoas buscam melhorar seu aspecto exterior, o que faz com que a cada dia aumente consideravelmente o número de cirurgias plásticas, na busca incessante pela “beleza”. Inclusive, segundo pesquisas, o Brasil é líder mundial do ranking em cirurgias plásticas!
Ocorre que, em muitos casos, o paciente que procura ajuda profissional para aperfeiçoar sua forma externa acaba por sofrer terríveis problemas estéticos. A partir de um dano à integridade física, a vítima sofre rejeição no meio social, passando por grandes constrangimentos e humilhações. Desta forma, o dano estético deve ser reparado da forma mais justa e completa possível!
Mas afinal, o que significa “danos estéticos”?
O dano estético envolve a idéia de ofensa à beleza física.
Porém, o que é beleza? Como não se pode discutir, o conceito do que venha a ser belo é relativo. Dessa forma, a doutrina jurídica costuma dizer que, na avaliação de uma situação que possa configurar dano estético, é necessário observar a alteração sofrida pela vítima em relação ao que ela era antes do fato danoso. Ou seja, observar como a paciente era antes da cirurgia plástica por exemplo, e como ficou depois.
Identificando dessa maneira, a ofensa a integridade física da paciente, da qual faz parte a aparência estética. Mas qual vem a ser o conceito enfim de o que são danos estéticos? Para a autora Teresa Ancona Lopez, em sua brilhante obra, o dano estético é “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral”.
Em outras palavras, o dano estético seria qualquer deformação, mutilação ou desfiguração sofrida pelo corpo, gerado a partir de um evento danoso. Porém, devo aproveitar e destacar que não é qualquer lesão que acarreta o dever de indenizar, tendo em vista que há lesões insignificantes e imperceptíveis, que não implicam em prejuízo moral ou material. Assim, a lesão passível de reparação seria aquela que modifica a vida social da vítima, que causa constrangimentos, humilhações e desconforto.
Como o causador do dano pode ser responsabilizado?
Para facilitar ainda mais a compreensão, é importante conhecer um conceito importante para a caracterização do dano, ou seja, a responsabilidade civil do responsável pela lesão.
Apesar de soar um tanto quanto estranha a conclusão de que um médico assume obrigação de resultado da cirurgia, isso porque, para a grande maioria dos médicos a obrigação deles é sempre de meio, ou seja, apenas com o procedimento em si, a jurisprudência de nossos tribunais continua no sentido de que, no caso de cirurgia plástica estética, o cirurgião assume obrigação de resultado.
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Isso significa que caso o paciente julgue que o cirurgião não alcançou o resultado desejado, ele pode propor ação de reparação de danos morais e estéticos contra o médico.
A obrigação de resultado do cirurgião plástico não significa responsabilidade integral ou absoluta. O direito brasileiro não adotou para os casos de responsabilidade civil do médico a teoria da responsabilidade objetiva (sem culpa), mas sim a teoria da responsabilidade subjetiva; isto significa que o médico apenas responde se comprovada sua culpa.
De maneira simples, a culpa médica é identificada em perícia, no curso do processo, nos casos os quais o Perito Médico conclui se o médico não adotou os cuidados devidos, não aplicou os procedimentos indicados pela literatura médica ou, ainda, agiu de forma totalmente imprudente ou negligente causando prejuízos diretos à integridade física da paciente.
Neste ponto, chamo a atenção que, mesmo em casos em que a paciente-vítima possa se valer de artifícios a fim de minorar, ou seja, disfarçar a má aparência causada pelo dano estético, ainda assim, é obrigatório o responsável reparar o dano.
Seriam as hipóteses, por exemplo, da vítima poder colocar olho de vidro, perna mecânica, utilização de maquiagem e, até mesmo, possibilidade de correção da imperfeição por meio de cirurgia plástica reparadora, casos em que, ainda assim, permanece a obrigação do causador do dano em repará-lo.
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