Médico condenado em R$150mil após paciente ter seroma em cirurgia de mama

Olá, mulheres!

Hoje venho compartilhar com vocês o resultado de um recente julgamento que tramitou no Tribunal de Justiça de Brasília, envolvendo um erro médico em cirurgia plástica. Um médico foi condenado em indenizar uma paciente que teve seroma em cirurgia de mama. A condenação foi no valor de R$150 mil por conta das complicações.

Se você já tiver feito uma cirurgia plástica que gerou alguma insatisfação no resultado ou estiver pensando em fazer uma, vale a pena ler o texto até o final. Afinal, o mesmo entendimento dos Desembargadores nesse caso, pode ser aplicado em processos semelhantes! #fiquedeolho

O que aconteceu com a paciente com seroma em cirurgia de mama?

A paciente relatou no processo que se submeteu à cirurgia plástica em setembro de 2012, no Hospital Juscelino Kubitscheck, para melhoria estética dos seios. Ocorre que, após o procedimento, foi acometida de seroma nas duas mamas, tendo que fazer inúmeras punções, sem êxito em relação à mama direita.

Para você entender melhor: Seroma é o acúmulo de líquido que ocorre embaixo da pele durante o pós-operatório de uma cirurgia, deixando a área da cicatriz mais alta que o normal.

Depois disso, teve que se submeter a mais dois procedimentos realizados na Clínica Magna Especialidades Cirúrgicas. As intervenções cirúrgicas, segundo a paciente, resultaram em deformidades e assimetrias nos seios. Além de apontar vários problemas estéticos após o seroma em cirurgia de mama, a paciente alegou descaso e falta de informação por parte do médico sobre os riscos de insucesso que corria.

Como ‘funcionou’ o processo?

Escuto com frequência no escritório muitas clientes aflitas em entrar com um processo contra o médico, clínica ou hospital. É comum eu ouvir “tenho chances de ganhar de um médico?”, “é melhor deixar para lá?” e hoje, trazendo ao conhecimento de vocês esse julgamento, me sinto no dever de reforçar o que falo em minhas consultas: NÃO TENHA MEDO DA JUSTIÇA!

Por favor, não entendam o meu encorajamento como instigação a litígio judicial, ok? Você pode não imaginar, mas em pleno século XXI, na era dos maiores avanços tecnológicos, do maior acesso a informação já visto na história mundial, o medo de uma paciente brasileira em entrar com ação de reparação de danos é gritante. O seu medo vence a luta de muitas no passado que até a vida lhes foram tiradas para garantirem seus direitos nos dias de hoje!

Pois bem.  A paciente superou os medos da Justiça e ajuizou ação de indenização contra o cirurgião e contra as clínicas onde foram feitos os procedimentos cirúrgicos, defendendo ter havido imperícia e negligência por parte do médico, com responsabilidade solidária por parte das clínicas. Pediu danos morais, estéticos e materiais, sendo os últimos, decorrentes da quarta cirurgia que fez com outro médico para minorar os defeitos das demais.

Por outro lado, o médico negou as acusações da cliente. Segundo ele:

“Todo procedimento cirúrgico apresenta possíveis complicações como hematoma, seroma, extrusão da prótese (no caso de cirurgia com próteses), infecção, alargamento de cicatrizes, que ocorre independentemente da adequada conduta do cirurgião e com todos profissionais e serviços de cirurgia do mundo.”

Na 1ª Instância, o juiz da Vara Cível de Planaltina julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. O juiz entendeu que o réu (médico) apresentou Termo de Consentimento assinado pela paciente no mesmo dia da primeira cirurgia, com linguagem simples, de modo detalhado, informando sobre os  riscos normalmente previsíveis. Ou seja, que após assinar o Termo, a paciente estava totalmente ciente do risco de seroma em cirurgia de mama.

Porémmm, após recurso,  a 2ª Turma Cível reformou a decisão do juiz!

Os desembargadores concluíram que, mesmo o médico informando a paciente por meio de Termo de Consentimento Informado…

“Restou verificado que o cirurgião plástico, a despeito de constatar a existência de cicatriz indicativa da ocorrência de complicação de processo cicatrizante, não investigou sua causa e deixou de informar adequadamente a paciente acerca dos riscos da realização do procedimento, deve arcar com o ônus de sua negligência.

Dessa forma, em segunda instância, os Desembargadores entenderam que a lesão da paciente é irreversível e claramente compromete a aparência física da autora. Além disso, a reparação por dano estético deve ser julgada procedente (ou seja, deve ser concedida!).

Além disso, foi apreciado que a ausência de diligência do profissional de saúde revelou tratamento aviltante e constitui grave violação à dignidade da paciente, configurando dano moral passível de indenização pecuniária. Vale destacar que ainda se restou devidamente comprovada a existência de gastos com realização de cirurgia reparadora e fotografias para comprovação do dano,  julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais!

Por fim, decidiram os desembargadores, de forma unânime, em relação à responsabilidade do médico.

Fique atenta aos seus direitos e, caso necessário, não deixe de entrar em contato com uma advogada de confiança!

Deixe sua opinião ou dúvida nos comentários!
Até breve,

Rita Soares
Email: contato@ritasoares.adv.br
Whatsapp: 61 9 9263-5705
Advogada em defesa da Saúde e autoestima da mulher

Fonte: TJDFT 

Advogada Rita Soares

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