A maioria das pessoas se preocupa com a imagem estética e com a autoestima. Para isso, frequentemente, faz uso de tratamento facial, capilar, corporal, dentre outros, com o propósito de atingir a beleza esperada, minimizando marcas de expressões e pequenas imperfeições.
No entanto, até onde a empresa fornecedora do cosmético responde pelo tratamento proposto e pelo resultado não esperado pelo consumidor?
O Poder Judiciário enfrenta ações dessa natureza com certa frequência, em especial quando o consumidor relata que, logo após fazer uso de determinado produto/cosmético, o resultado esperado não apenas deixou de ser alcançado, como surgiram reações adversas, a ponto de lhe causar dano de ordem material, moral e estético.
Como distinguir uma reação alérgica de um defeito do produto/cosmético?
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que:
“O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, uma vez demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o serviço colocado à disposição do consumidor, aquele é responsável.
O dano, na maior parte das vezes, é visível. A partir de então, necessária a realização de prova pericial médica e química – no caso dos cosméticos – para aferir o porquê do dano e qual sua causa.
Como provar a responsabilidade do fornecedor?
A prova pericial é imprescindível para solução de demandas desta natureza, razão pela qual, por incompatibilidade de Rito, as ações, necessariamente, devem ser distribuídas na Justiça Comum e não nos Juizados Especiais Cíveis (chamado antigamente de “Pequenas Causas”).
Dessa maneira, se a prova pericial não concluir pelo vício do produto/cosmético, ou seja, um defeito do produto, o fabricante não será responsabilizado, visto que segundo o próprio CDC “que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste”.
Importante considerar que, em alguns casos, a prova pericial conclui que o cosmético não apresenta irregularidade/vício, mas sim uma incompatibilidade específica com o tipo de pele do consumidor, que pode ser resultante de fator genético, hormonal, emocional, dentre outros.
Estaríamos, portanto, diante de uma hipersensibilidade pessoal, que não se espera para a maior parte da população e, por consequência, presente a hipótese de excludente acima mencionada.
Assim é que, se o conjunto probatório for apto a demonstrar que o dano experimentado pelo consumidor não foi causado por vício do produto, ou se é resultante de uma hipersensibilidade individual, ausente o nexo causal e, portanto, excluída a responsabilidade do fornecedor.
Conclui-se, portanto, que, uma vez ausente o nexo causal, não há falar em indenização por dano material, moral e/ou estético.
O que se espera de um produto cosmético é que não haja reação adversa por falta de qualidade, até porque são realizados testes dermatológicos e obtidos certificados junto a ANVISA e ao Ministério da Saúde.
Todavia, casos pontuais e inesperados podem ocorrer e, nestas hipóteses, apenas a prova pericial terá o condão de dirimir a questão e apurar se o produto é (ou não) impróprio ao consumo, se apresenta (ou não) vício em sua composição ou se o dano é decorrente de uma hipersensibilidade individual.
O Código de Defesa do Consumidor determina que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e aceitáveis (artigo 9°, do CDC).
Conclui-se, portanto, que se o produto cosmético não apresenta vício ou defeito, bem assim, se a reação adversa (como alergia, irritação, dentre outras) foi causada por hipersensibilidade individual do consumidor, a fabricante não deve ser responsabilizada e qualquer pedido de natureza indenizatória deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário.
Porém, outro ponto que é bastante discutido nos Tribunais é sobre a clareza na informação da composição do produto. Caso ele seja claro que não possui determinado elemento e ainda assim, uma consumidora alérgica tenha reação, comprovando que a informação era inverídica, o fornecedor deve ser responsabilizado por todos os danos causados.
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