Justiça condena hospital público por falta de UTI

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o DF a indenizar dois netos de uma paciente que veio a óbito enquanto aguardava uma vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte dialítico, em hospital público da capital.

Entenda a decisão do Tribunal

A determinação é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. No entendimento da Corte, ocorreu negligência no atendimento. Assim, a unidade federativa deverá pagar R$ 50 mil a título de danos morais, sendo R$ 25 mil para cada um dos netos.

De acordo com os autores, a idosa foi internada no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), em 6 de junho de 2019, com diagnóstico de insuficiência respiratória aguda, doença renal crônica agudizada, com disfagia a esclarecer e escara sacral. Diante da necessidade de internação em UTI com suporte dialítico, a paciente foi colocada na lista de espera quase um mês depois, no dia 3 de julho.

Dezessete dias depois, no entanto, a avó dos requerentes faleceu sem que fosse transferida. Para eles, houve negligência médica, uma vez que a falta de UTI  e sua ausência de transferencia da paciente, demonstra que não foram adotados todos os procedimentos necessários. Eles pediram indenização por danos morais.

Segundo o DF, a paciente não foi internada porque não haviam vagas em leitos com suporte dialítico adequado. O DF defendeu ainda que o quadro de saúde era grave e que não foi demonstrada culpa no tratamento fornecido à avó dos autores. Dessa forma, a unidade da federação alegou a improcedência do pedido.

Na análise da magistrada, o prontuário médico da paciente aponta que, além da piora gradual no quadro clínico, havia a necessidade de internação em leito de UTI, o que não ocorreu.

Na visão da justiça, restou demonstrada a negligência no atendimento à avó dos autores e, consequentemente, o nexo de causalidade. Portanto, a juíza decidiu condenar o DF a indenizar os familiares da falecida.

E nos casos de falta de UTI?

Como vimos na decisão acima,  a falta de UTI em hospitais, em situação normal, é enxergada pelos tribunais como falha no serviço, seja aquele público essencial de saúde, ou o suplementar, prestado por entidades privadas!

Inclusive, o  artigo 393, do Código Civil, estabelece que

o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”
Parágrafo único:  o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Ou seja, segundo a lei, o estado deve responder pelos danos causados, EXCETO se em em casos fortuitos ou de força maior. PORÉM, apenas é considerado caso fortuito, quando restar comprovado que o efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.

Dessa maneira, alguns juízes têm sim aplicado decisões responsabilizando o estado por falta de UTI, ainda que seja no período de pandemia. Visto que, a situação caótica do sistema de saúde poderia ter sido evitada por exemplo, com melhor gestão de leitos e implementação de hospitais de campanha, investimento em demais unidades de internação em curto tempo e ainda, seguindo recomendações oficiais da Organização Mundial da Saúde.

Nesta linha, ainda destaco que a situação atual, após um ano desde os primeiros casos mundiais, traz conhecimento e informação científica devidamente comprovada, além de tempo suficiente para que os poderes públicos se organizassem e evitassem o desamparo de tratamento à parte mais frágil da relação que é o cidadão.

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Advogada Rita Soares
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