Falha de atendimento em hospital de Brasília gera indenização de 180 mil

A 4a.Turma Cível do TJDFT por unanimidade, deu parcial provimento a recurso apresentando por pais e aumentou para R$ 180 mil a indenização por danos morais, devida pelo Hospital Santa Lúcia, a cada um deles, tendo em vista a morte do filho com crise asmática, por falha de atendimento em hospital.

Entenda a falha de atendimento em hospital de Brasília

Os pais contam que, no dia 13/02/2012, o filho com 13 anos de idade, deu entrada na emergência do Hospital Santa Lúcia com crise asmática, onde recebeu os primeiros socorros e em seguida foi internado na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica – UTIP.

No entanto, na manhã do dia seguinte, sofreu nova crise de falta de ar e veio a falecer. Os autores sustentam que o filho tinha acompanhamento médico e gozava de boa saúde e que a existência de uma série de ações e omissões culposas do hospital culminaram na morte do menor.

O trâmite do processo

Em 1ª Instância, o Hospital Santa Lúcia foi condenado a pagar a cada um dos pais o valor de R$ 90 mil a título de danos morais. Ao fixar o valor da indenização, a Juíza entendeu que a geração da crise que culminou no óbito do paciente (broncoespasmo) foi contribuída por dois fatores: “o atraso na aplicação da medicação broncodilatadora e a submissão do paciente a tratamento inadequado nos últimos meses, com uso indiscriminado de broncodilatador”. Ou seja, a falha de atendimento em hospital.

Na ocasião, os pais apresentaram recurso, tendo em vista a majoração da indenização, sob a alegação de que o hospital foi o único responsável pela morte do seu filho e de que não podia prevalecer a conclusão de culpa concorrente. O hospital, por sua vez, também recorreu da decisão e solicitou a improcedência dos pedidos dos autores ou a redução do valor da indenização. No recurso, afirmou, em resumo, que a morte do paciente proveio do agravamento da doença em razão da falta de tratamento; que o uso frequente de broncodilatador gerou a tolerância do organismo à medicação; que todas as medidas necessárias foram adotadas e o óbito proveio de caso fortuito e força maior.

Ao julgar os recursos, o relator ressaltou que não há que se falar em culpa concorrente, uma vez que o que importa para o desfecho do caso não é procurar as causas da crise asmática, mas se a morte adveio ou não da ação ou omissão culposa do corpo clínico do hospital.  Segundo o magistrado:

“Se eventualmente o tratamento da doença não foi o mais apropriado e terminou por gerar um quadro de maior complexidade, isso só poderia ser imputado ao médico que o prescreveu, soando, além de juridicamente inadequado, até mesmo cruel a atribuição de desídia aos pais que, à falta de conhecimento técnico, não podem ser responsabilizados pela suposta inadequação da terapêutica”, destacou o magistrado.

Além disso, segundo o relator, restou evidenciado, no processo e no laudo pericial, a negligência do hospital na administração do medicamento e a omissão quanto ao uso de medicação que poderia otimizar as medidas de socorro, entre outras falhas.

“Foram exatamente a negligência na aplicação do medicamento prescrito e a imperícia no momento do socorro à crise de broncoespasmo que retiraram de Marcelo a chance de sair com vida da UTIP, contexto dentro do qual é aplicável a teoria da perda de uma chance”, afirmou.

Logo, tendo em vista que, “Ressai patente e insofismável, assim, a existência de todos os elementos que moldam a responsabilidade civil do Réu, tendo em vista que a omissão e a imperícia dos membros do seu corpo clínico acabaram retirando do filho dos Autores a chance de sobreviver”, o magistrado fixou em R$ 180 mil para cada um deles a indenização por danos morais.

Falha de atendimento em hospital x erro médico

Como vimos pelo caso que tratamos, o hospital pode ser responsabilizado nos casos de falha na prestação de serviço ocorrida em atendimento de caráter emergencial, ainda que o profissional médico não tenha vínculo ou não seja subordinado ao hospital, pois se entende que este atua no momento da assistência como preposto do próprio hospital.

Vale destacar, que o hospital também pode ser responsabilizado nos casos em que falha de atendimento em hospital decorre  de sua atribuição única e exclusiva, tais como a estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, entre outros.

Ficou em dúvida quanto às expressões usadas pelo relator e se o seu caso é de erro médico ou falha de atendimento em hospital? Para facilitar, fiz um vídeo esclarecendo exatamente o que é erro médico. Confira logo abaixo!

 

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Até mais!

Advogada Rita Soares
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