Cobertura de seguro de vida especial durante o período de carência? Sim! Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. Veja os detalhes dessa decisão:
Seguradora pode negar cobertura durante carência?
A paciente contratou o seguro de vida com cobertura especial para câncer de mama e de colo de útero, destinado às mulheres.
Meses depois, ela descobriu ser portadora de câncer de colo de útero, mas, ao acionar a seguradora, teve a cobertura do tratamento negada em razão de o diagnóstico da doença ter ocorrido dentro do período de carência de 180 dias do seguro de vida, no qual seria indevida qualquer cobertura.
Por este motivo, a paciente segurada ingressou na Justiça contra a seguradora, requerendo indenização do seguro no valor de R$ 100 mil, como estabelecia o contrato.
Como foi o julgamento, após seguradora negar cobertura durante carência?
Em 1º grau, o pedido da paciente foi julgado improcedente, mas a paciente beneficiária interpôs recurso contra a decisão. Ao julgar o caso, a 26ª Câmara de Direito Privado/TJSP observou que já é pacificado o entendimento da Corte paulista no sentido de que mera estipulação de período de carência em contrato de seguro não configura abusividade.
Masssss…
No entanto, o Tribunal pontuou que a estipulação de um prazo de carência de 180 dias – SEIS MESES – não se mostra razoável para um contrato de seguro com vigência total de um ano, como no caso em questão, mostrando-se, por si só, abusivo.
O que entendeu o Tribunal sobre seguradora negar cobertura durante carência?
A câmara ressaltou que:
“Tendo em vista que a cláusula que estipula prazo de carência impõe limitação a direito do consumidor em contrato de adesão, deverá ela ser redigida com clareza e em destaque”,
É que, no caso, além de ser observado o prazo de carência de seis meses, a cláusula não foi redigida com o destaque necessário, além de não ter sido informado à consumidora, no momento da contratação, o período de carência do seguro.
O colegiado ponderou ainda, que a autora se submeteu ao pagamento do seguro durante todo o período de carência, “não sendo razoável que, cumpridas as mesmas obrigações dos demais segurados, não receba a indenização securitária por doença que se estende após o período de carência”. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Bonilha Filho, fundamentou:
“Entender o contrário, apenas estimularia a segurada a não realizar qualquer exame médico dentro do prazo de carência para, a partir do primeiro dia pleno, verificar as doenças das quais sofre e, assim, impor à Seguradora o ônus de arcar com possível indenização por morte em virtude da evolução da mesma doença.”
Com isso, a câmara deu provimento ao recurso e condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 100 mil. A decisão foi unânime.
Participaram do julgamento os desembargadores Bonilha Filho – relator, Renato Sartorelli – revisor, e Vianna Cotrim – 3º juiz.
Fique atenta aos seus direitos e, você já sabe se a seguradora estabelecer prazo abusivo, não estabelecer informações claras e negar cobertura durante carência, não deixe de entrar em contato com um advogado de confiança!
Esse texto foi útil pra você?
Aproveite e compartilhe informação com quem precisa! Se tiver alguma dúvida, deixe nos comentários.
Se preferir, entre em contato:
→ Email: contato@ritasoares.adv.br
→ Redes sociais: @ritasoaresadvogada
→ WhatsApp: +55 61 9 9263-5705