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	<title>maquiagem alergia &#8211; Advogada Rita Soares</title>
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	<description>Escritório de Advocacia focado em Direito da Saúde</description>
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	<title>maquiagem alergia &#8211; Advogada Rita Soares</title>
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		<title>A maquiagem deu alergia!</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advogada Rita Soares]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 16 Jul 2017 17:55:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cosméticos]]></category>
		<category><![CDATA[Dano Estético]]></category>
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					<description><![CDATA[A maioria das pessoas se preocupa com a imagem estética e com a autoestima. Para isso, frequentemente, faz uso de tratamento facial, capilar, corporal, dentre outros, com o propósito de atingir a beleza esperada, minimizando marcas de expressões e pequenas imperfeições. No entanto, até onde a empresa fornecedora do cosmético responde pelo tratamento proposto e [...]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A maioria das pessoas se preocupa com a imagem estética e com a autoestima. Para isso, frequentemente, faz uso de tratamento facial, capilar, corporal, dentre outros, com o propósito de atingir a beleza esperada, minimizando marcas de expressões e pequenas imperfeições.</p>
<p>No entanto, até onde a empresa fornecedora do cosmético responde pelo tratamento proposto e pelo resultado não esperado pelo consumidor?</p>
<p>O Poder Judiciário enfrenta ações dessa natureza com certa frequência, em especial quando o consumidor relata que, logo após fazer uso de determinado produto/cosmético, o resultado esperado não apenas deixou de ser alcançado, como surgiram reações adversas, a ponto de lhe causar <strong>dano de ordem material, moral e estético.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Como distinguir uma reação alérgica de um defeito do produto/cosmético?</h2>
<p>O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que:</p>
<blockquote><p>“O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.</p></blockquote>
<p>A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, uma vez demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o serviço colocado à disposição do consumidor, aquele é responsável.</p>
<p>O dano, na maior parte das vezes, é visível. A partir de então, necessária a realização de prova pericial médica e química &#8211; no caso dos cosméticos &#8211; para aferir o porquê do dano e qual sua causa.</p>
<h2>Como provar a responsabilidade do fornecedor?</h2>
<p>A prova pericial é imprescindível para solução de demandas desta natureza, razão pela qual, por incompatibilidade de Rito, as ações, necessariamente, devem ser distribuídas na Justiça Comum e não nos Juizados Especiais Cíveis (chamado antigamente de &#8220;Pequenas Causas&#8221;).</p>
<p>Dessa maneira, se a prova pericial não concluir pelo vício do produto/cosmético, ou seja, um defeito do produto,  o fabricante não será responsabilizado, visto que segundo o próprio CDC “que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste”.</p>
<p>Importante considerar que, em alguns casos, a prova pericial conclui que o cosmético não apresenta irregularidade/vício, mas sim uma incompatibilidade específica com o tipo de pele do consumidor, que pode ser resultante de fator genético, hormonal, emocional, dentre outros.</p>
<p>Estaríamos, portanto, diante de uma hipersensibilidade pessoal, que não se espera para a maior parte da população e, por consequência, presente a hipótese de excludente acima mencionada.</p>
<p>Assim é que, se o conjunto probatório for apto a demonstrar que o dano experimentado pelo consumidor não foi causado por vício do produto, ou se é resultante de uma <strong>hipersensibilidade individual</strong>, ausente o nexo causal e, portanto, excluída a responsabilidade do fornecedor.</p>
<p>Conclui-se, portanto, que, uma vez ausente o nexo causal, não há falar em indenização por dano material, moral e/ou estético.</p>
<p>O que se espera de um produto cosmético é que não haja reação adversa por falta de qualidade, até porque são realizados testes dermatológicos e obtidos certificados junto a ANVISA e ao Ministério da Saúde.</p>
<p>Todavia, casos pontuais e inesperados podem ocorrer e, nestas hipóteses, apenas a prova pericial terá o condão de dirimir a questão e apurar se o produto é (ou não) impróprio ao consumo, se apresenta (ou não) vício em sua composição ou se o dano é decorrente de uma hipersensibilidade individual.</p>
<p>O Código de Defesa do Consumidor determina que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e aceitáveis (artigo 9°, do CDC).</p>
<p>Conclui-se, portanto, que se o produto cosmético não apresenta vício ou defeito, bem assim, se a reação adversa (como alergia, irritação, dentre outras) foi causada por hipersensibilidade individual do consumidor, a fabricante não deve ser responsabilizada e qualquer pedido de natureza indenizatória deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário.</p>
<p>Porém, outro ponto que é bastante discutido nos Tribunais é sobre a clareza na informação da composição do produto. Caso ele seja claro que não possui determinado elemento e ainda assim, uma consumidora alérgica tenha reação, comprovando que a informação era inverídica, o fornecedor deve ser responsabilizado por todos os danos causados.</p>
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