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	<title>cirurgia reparadora apos bariatrica &#8211; Advogada Rita Soares</title>
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	<description>Escritório de Advocacia focado em Direito da Saúde</description>
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	<title>cirurgia reparadora apos bariatrica &#8211; Advogada Rita Soares</title>
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		<title>Cirurgia plástica após bariátrica. Tenho direito pelo plano de saúde?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advogada Rita Soares]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Oct 2018 15:45:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cirurgia Plástica]]></category>
		<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[Sob a alegação de que o procedimento para retirada do excesso de pele configura tratamento estético, operadoras de planos de saúde não autorizam a cobertura da cirurgia. Porém,  a Justiça tem outro entendimento sobre a necessidade de cobertura do plano de saúde diante de cirurgia plástica após bariátrica. Entendimento da Justiça Brasileira em relação a [...]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Sob a alegação de que o procedimento para retirada do excesso de pele configura tratamento estético, operadoras de planos de saúde não autorizam a cobertura da cirurgia. Porém,  a Justiça tem outro entendimento sobre a necessidade de cobertura do plano de saúde diante de cirurgia plástica após bariátrica.</p>
<h2>Entendimento da Justiça Brasileira em relação a cirurgia plástica após bariátrica</h2>
<p>Já é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e em diversos estados que reconhece a obrigação da operadora de plano de saúde em custear integralmente a realização de <strong><span style="color: #ff6600;">cirurgia plástica reparadora</span></strong> para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica, desde que prescrita pela equipe médica, sob o fundamento de que o referido procedimento faz parte do tratamento da obesidade.</p>
<h2>A cirurgia reparadora não precisa ser exclusivamente após bariátrica. Entenda:</h2>
<p>Ocorre que, muitos consumidores não sabem que o poder judiciário vem entendendo, em recentes decisões, que a realização de <strong>cirurgia plástica reparadora para retirada do excesso de pele não precisa ser, necessariamente, em decorrência da cirurgia bariátrica.</strong></p>
<div class="post-content">
<p>Com isso, devido aos inúmeros tipos de dietas existentes, a qualidade dos tratamentos nutricionais visando à mudança dos hábitos alimentares, ao aumento da procura da prática de exercícios físicos pelos brasileiros, tudo isso alinhado, fez com que a população obesa conseguisse uma redução de peso significativa, sem que houvesse a necessidade de uma intervenção cirúrgica para redução do estômago.</p>
<p>No entanto, mesmo que a redução de peso seja em decorrência de um tratamento nutricional e físico, ainda assim, devido a significativa perda de peso o paciente ganha um excesso de pele, no abdômen, nos braços, nas mamas, nas coxas, sendo indicado pelo médico, como extensão do tratamento de emagrecimento, a cirurgia plástica reparadora, a fim de que não haja desproporcionalidade entre pele, gordura e músculo, evitando assim, futuros problemas clínicos e psíquicos.</p>
<h2>Cirurgia plástica após bariátrica:<br />
O que fazer após a negativa do plano de saúde</h2>
<p>Todavia, o segurado ao procurar sua seguradora para que autorize o procedimento para retirada do excesso de tecido epitelial, recebe a negativa para tal procedimento, sob o fundamento de exclusão contratual, pois entende a seguradora que a referida cirurgia possui caráter estético.</p>
<p>Felizmente, não é esse o entendimento dos nossos julgadores, podemos citar como exemplo, o processo <em>n° 0014779-10.2012.8.26.0011 da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, SP</em>, o caso refere-se a uma paciente segurada <strong>que conseguiu perder 40 quilos através de um tratamento nutricional</strong>, no período de um ano, sem que houvesse a necessidade da cirurgia bariátrica. No entanto, em decorrência do seu tratamento de emagrecimento, houve um significativo excesso de pele, causando inúmeros transtornos físicos e psíquicos para a paciente segurada.</p>
<p>Sendo assim, <strong>com a devida prescrição médica,</strong> a paciente segurada procurou sua operadora para que fosse autorizado o procedimento de retirada do excesso de pele, todavia, <strong>a seguradora não autorizou o procedimento, sob a alegação de ser uma cirurgia plástica de caráter estético</strong>, possuindo assim exclusão contratual.</p>
<p>Contudo, a julgadora entendeu que se o médico indicou o procedimento, não cabe a operadora decidir se a cirurgia é adequada ou não, conforme se observa do trecho abaixo retirado da decisão do caso em comento:</p>
</div>
<div class="post-content">
<p>Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que diante de reiteradas decisões, e com o objetivo de uniformizar o entendimento do Tribunal Paulista, editou a <strong>Súmula 97</strong><em><strong>: </strong></em><strong>“Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.”</strong></p>
<p>Nesse sentido, pondera o Código de Ética Médica, no Artigo 16, que prevê:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: center;"><em><strong>“Nenhuma disposição</strong> estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada <strong>poderá limitar a escolha por parte do médico</strong> dos meios a serem postos em prática para estabelecimento do diagnóstico e <strong>para execução do tratamento</strong>, salvo quando em benefício do paciente”.</em></p>
</blockquote>
<p>Desse modo, o consumidor se sente mais seguro em buscar um tratamento nutricional, com acompanhamento médico, pois sabe que o judiciário está do seu lado, caso haja alguma negativa que prejudique seu tratamento de emagrecimento.</p>
<p>Pode-se concluir que <strong>existindo uma significativa redução de peso</strong>, seja através de <strong>tratamento nutricional ou cirurgia bariátrica</strong> (redução de estômago), que necessite de um procedimento para<strong> retirada do excesso de pele,</strong> qualquer cláusula que exclua essa técnica que decorre do tratamento de obesidade, sob a alegação de se tratar de um cirurgia plástica de caráter estético, <span style="color: #ff6600;"><strong>é abusiva</strong></span>, vez que impede que o contrato atinja a finalidade a que se destina.</p>
</div>
<blockquote>
<p style="text-align: center;"><strong>Súmula 97: </strong><em>&#8220;Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida havendo indicação médica.&#8221; </em></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Súmula 102:</strong> <em>&#8220;Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.&#8221;</em></p>
</blockquote>
<p>Para a maioria dos pacientes que passou por um emagrecimento severo, fazer cirurgia plástica é um complemento importante ao tratamento da obesidade mórbida e fundamental para a qualidade de vida.</p>
<p>Fique atenta aos seus direitos e, caso necessário, não deixe de entrar em contato com uma advogada de confiança!</p>
<p>Deixe sua opinião ou dúvida nos comentários sobre cirurgia plástica após bariátrica!<br />
Até breve,</p>
<p><strong><a href="https://ritasoares.adv.br/escritorio-de-advocacia-especializado-em-erro-medico/">Rita Soares</a><br />
</strong>Email: contato@ritasoares.adv.br<strong><br />
</strong>Advogada em defesa da saúde e autoestima</p>
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