Responsabilidade civil no Dano Estético

DAS ESPÉCIES DE DANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

Antes de tratarmos sobre a autonomia do dano estético, importante fazer sucintas digressões a respeito de cada espécie de dano encontrada na legislação pátria.

Na hierarquia das leis, primeiro lugar, está a Constituição Federal, de maneira que por esta Lei Maior começaremos a análise dos danos abordados.

O dispositivo da Lei Maior que se destaca pela abordagem aos danos é o artigo 5º, que logo no inciso V, assevera que caberá indenização por dano material, moral ou à imagem, quando houver violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, conforme complementa o inciso X do preceito em comento.

Importante abrir parêntese para dizer que, equivocadamente, a conjunção alternativa “ou” contida no inciso V do artigo 5° da Carta Magna não traduz fielmente a intenção do legislador quanto às indenizações cabíveis no nosso ordenamento jurídico, pois a melhor redação seria a conjunção aditiva “e”, cabendo, portanto, reparação pelo dano material, moral “e” à imagem.

Essa interpretação verifica-se quando da edição da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que “São acumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato”.

Os danos também possuem proteção na legislação civil, conforme dispõe o caput do artigo 927, descrevendo que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Percebe-se, neste dispositivo, que inexiste menção a nenhuma espécie de dano, presumindo-se que “todo” tipo de dano merecerá a devida reparação.

Já o artigo 186 do Código Civil não enumera quais danos são abarcados pela legislação civil em vigor, mas ressalta que existe violação ao direito ainda que o dano seja exclusivamente moral, senão vejamos in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

CONCEITO DE DANO ESTÉTICO

Como o presente trabalho atem-se apenas ao dano estético, dele somente trataremos.

A começar, importante dizer que dano estético possui diversas terminologias, como, por exemplo, dano corporal (pretium corporis), dano físico, dano deformidade, dano fisiológico, dano à saúde, dano biológico, não importando qual terminologia será utilizada para a proteção da integridade física da vítima.

É, portanto, a “lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas”,  “deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, um ‘afeamento’ da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão ‘desgostante’ ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos.”

Para Tereza Ancona Lopez, “Estética vem do grego aisthesis que significa sensação. Tradicionalmente é o ramo da ciência que tem por objeto o estudo da beleza e suas manifestações na arte e na natureza. Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regras ao fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer), o belo.”

Conceituando o dano estético, recorre-se à lição de Maria Helena Diniz, para quem “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros – orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo.”

Sobre o assunto, posiciona-se Néri Tadeu Câmara Souza descrevendo, na sua concepção, que “o dano estético é aquilo que agride a pessoa nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria como indivíduo. Denigre a imagem que tem de si. Por isto não precisa estar exposto, ser externo, nem ser de grande monta para que caracterize-se a seqüela física como dano estético. Mesmo deformidades em áreas intimas da pessoas que, dificilmente, nas situações sociais estejam expostas à vista de terceiros, caracterizam o dano estético já que a presença de alterações físicas, mesmo diminutas, têm conscientizada sua presença pelo portador e sabe este que em situações de maior intimidade com outras pessoas aflorarão, tornar-se-ão visíveis. Isto lhe traz um indizível sofrimento interno, psicológico.”

O dano estético é toda ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão interna no corpo humano, como, por exemplo, quando a vítima perde um rim, um baço, ou quando há ocorrência de lesão externa no corpo humano, como, por exemplo, quando a vítima sofre uma cicatriz, queimadura ou a perda de um membro, afetando, com isso, a higidez da saúde, a harmonia e incolumidade das formas do corpo, i.e., alterado o corpo da forma original, anterior à ocorrência da lesão.

CONCLUSÃO

Analisadas as questões pertinentes à responsabilidade civil, as espécies de danos e as legislações nacionais que protegem o direito à vida como direito fundamental e social constitucionalmente protegido, as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que possibilitaram a edição da Súmula 387, amparam a cumulação do dano estético com os danos material e moral, ganhando, assim, o dano estético, espaço na responsabilidade civil como terceira espécie de dano, existindo de forma autônoma e independente perante os demais.

Importante passo para o ordenamento jurídico nacional o acolhimento do dano estético como forma autônoma na medida em que haverá inconteste “reparação integral” (restitutio in integrum) de todos os danos sofridos pela vítima, sem exceção.

Entretanto, buscou-se trazer à baila que dano estético possui natureza jurídica distinta dos danos material e moral, sendo jamais confundidas essas espécies de dano, haja vista que o dano material causa uma ofensa à integridade patrimonial, o dano moral uma ofensa à integridade psíquica e o dano estético uma ofensa à integridade física da vítima.

Advogada Rita Soares

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